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Processo:
0024973-29.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0024973-29.2026.8.16.0182
Recurso: 0024973-29.2026.8.16.0182 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marcos Pereira dos Santos, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito,
sustentou ter havido ofensa aos artigos 5°, inciso III e XLIX da Constituição da República.
Compulsando os autos, verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou do artigo
acima elencado, de forma que o mesmo não se encontra prequestionado.
3. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como
sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...)O Juízo de
origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso (...)” (ARE 1571403 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
(grifo nosso)
E, ainda:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo,
que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A
obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os
interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e
regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se
confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa
no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O
Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido
esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,
portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 4. A análise
da matéria veiculada no Recurso Extraordinário está situada no contexto
normativo infraconstitucional local, cuja análise é vedada na via extraordinária
em face do óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário). 5. A reversão do julgado demanda a análise das provas dos autos
e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência ao caso das Súmulas 279/STF
(Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454/STF
(Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1572692 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-
2026 PUBLIC 08-01-2026)
Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Observa-se que a análise de tal artigo constitucional depende do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a pretensão recursal atrai a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do
seguinte julgado:
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com
agravo. Direito administrativo. Aquisição de veículo em leilão. Responsabilidade civil.
Agente público. Legitimidade passiva ad causam. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao
qual se nega provimento. 1. Na hipótese em disputa nos autos, é inviável chegar-se a
conclusão diversa daquela da instância de origem para o acolhimento da pretensão
deduzida pelo recorrente sem detida análise dos fatos e das provas dos autos utilizadas na
fundamentação do acórdão recorrido e do exame da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor
monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º
do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1469650 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-
05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-
2024) (destaquei)
5. Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024973-29.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.08.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024973-29.2026.8.16.0182 Recurso: 0024973-29.2026.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marcos Pereira dos Santos, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5°, inciso III e XLIX da Constituição da República. Compulsando os autos, verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou do artigo acima elencado, de forma que o mesmo não se encontra prequestionado. 3. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...)O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso (...)” (ARE 1571403 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026) (grifo nosso) E, ainda: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 4. A análise da matéria veiculada no Recurso Extraordinário está situada no contexto normativo infraconstitucional local, cuja análise é vedada na via extraordinária em face do óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 5. A reversão do julgado demanda a análise das provas dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência ao caso das Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454/STF (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1572692 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01- 2026 PUBLIC 08-01-2026) Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Observa-se que a análise de tal artigo constitucional depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a pretensão recursal atrai a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Aquisição de veículo em leilão. Responsabilidade civil. Agente público. Legitimidade passiva ad causam. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Na hipótese em disputa nos autos, é inviável chegar-se a conclusão diversa daquela da instância de origem para o acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente sem detida análise dos fatos e das provas dos autos utilizadas na fundamentação do acórdão recorrido e do exame da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1469650 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27- 05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06- 2024) (destaquei) 5. Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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